A Interação Médico-Advogado em Benefício do Cliente no Direito à Saúde

Como o trabalho conjunto desses dois profissionais beneficia pacientes que precisam recorrer à justiça para fazer seus direitos.

O tempo é um fator importantíssimo no Direito. Claramente afeta, inclusive, a percepção de justiça. Se um réu demora muito tempo para ser condenado e preso, a percepção de que a justiça foi feita ficará diminuída. Se um direito for violado e a correção demorar demais, por certo, a percepção de prevalência da injustiça estará majorada. 

No Direito à Saúde essa importância do tempo acaba intensificada. Há o peso do tempo na percepção de justiça e haverá a primordialidade do tempo visto que agir rapidamente aumenta as chances do êxito médico, melhora as condições e chances de recuperação, reduz o tempo para que isso ocorra nas ações da área da saúde. Ao final, haverá que se falar até em uma diminuição – ou prevenção do aumento – dos custos envolvidos no tratamento, sejam eles arcados pelo Estado ou pelos Planos de Saúde, já que a doença não tratada piora e a doença piorada tem o tratamento mais complexo e, por óbvio, muito mais caro.

Neste ponto da leitura advogados, bacharéis, juízes e demais operadores do direito ou entusiastas da área já enxergam as palavras “liminar” ou “tutela de urgência” em seus raciocínios. Estão corretíssimo! Vou contar então com a compreensão destes leitores para desacelerar a análise deste artigo porque é muito interessante para nós, da área jurídica (e para os nossos clientes) que um público específico externo esteja na mesma página: Os médicos. Isso porque o que vamos propor aqui não tem qualquer chance de sucesso se não houver aderência desse profissional. Então retornemos um pouco:

Em uma dinâmica processual bastante simplificada um advogado analisa um caso trazido por uma pessoa que se crê lesada em algum direito, traduz e enquadra esse caso ao ambiente jurídico e apresenta-o a um juiz que o analisa, dá a outra parte o direito de ser ouvida e, por fim, decide quem está correto, seja no todo, seja em parte e como deve se desenrolar aquele caso.

Até que chegue o dia dessa decisão, considerando uma somatória de prazos legais e morosidade judiciária, pode passar longo tempo. Uma demora que em diversos casos traz risco. O risco da demora (guarde esse termo). O “periculum in mora” no latim que evito utilizar porque quero possibilitar uma leitura fluida e compreensível a um público sempre maior. Trago o termo ao texto apenas porque ainda será grande a chance de que todos se deparem com ele. Pois bem. O risco da demora pode variar em intensidade, claro. Para um paciente com um câncer agressivo, alguns poucos dias a mais já maximizam o risco de perda da própria vida. Para uma paciente de cirurgia bariátrica, que pleiteia sua reparadora, a demora implica em maior desgaste psicológico e alguns riscos, talvez menores, à saúde como enfrentamento de assaduras, chance de contrair candidíase de repetição, entre outros. Fato é que existirá, nas causas do direito à saúde o referido risco da demora.

A ferramenta do direito desenhada para suplantar o risco da demora é tutela de urgência. Como o nome já diz, servirá para tutelar um direito em caráter urgente. Ao tutelar esse direito, supondo que estamos do lado do paciente, queremos que o juiz profira o que chamamos de “decisão liminar”, sem sequer aguardar que se manifeste a outra parte (aqui no nosso caso, o plano de saúde ou o SUS). Essa decisão deverá ser cumprida em caráter provisório, porque pode mudar conforme o processo se desenrole. Mas deverá ser cumprida e muda a posição do tempo, antes contra o nosso cliente, passa a estar à favor, porque o tratamento vai sendo feito!

Para que o juiz possa da a decisão liminar deverão ser observados dois requisitos: A probabilidade do direito e o já explicado risco da demora. A probabilidade do direito – do latim “fumus boni iuris”- será demonstrada pelo advogado com o apoio da base constitucional, da legislação, da doutrina disponível e da jurisprudência mais atual. Para demonstrar-se o risco da demora, o advogado se valerá do bom senso, da razoabilidade e, principalmente, da explicação médica, que será documentada através de um laudo ou relatório que bem ateste a condição, a prescrição do tratamento e qual o risco envolvido no tempo aguardando. 

Ocorre que médico e juiz são técnicos em suas áreas e falam línguas diferentes. Diferentes na proporção da diferença de seu contexto de atuação, diferentes na proporção da diferença de seu histórico de carreira. É claro que o diagnóstico do médico é dado exclusivamente pelo médico e ninguém aqui deseja alterar isso. A discussão se assenta em um nível mais alto: O que se deseja é propiciar uma compatibilização de linguagem que trará uma convenientíssima robustez jurídica ao laudo médico. Afinal, médico e advogado já estão trabalhando para que o paciente-cliente acesse seu direito à saúde, seja tratado com o melhor tratamento disponível e, quando possível, que se cure, que viva com a dignidade e qualidade que todo ser humano merece.

Então passemos aos termos práticos:

A interação médico-advogado visa que o paciente já esteja orientado previamente à consulta, para que tenha condição de explicar ao médico o nosso objetivo e para que possa sugerir essa interação. O médico, ciente de que aquela situação pode vir a ser judicializada se houver negativa do plano ou SUS para a disponibilização do tratamento prescrito, confecciona o laudo com o seu diagnóstico mas com a linguagem adaptada, evitando palavras que tirem robustez jurídica do documento, preferindo expressões que confiram e incrementem essa robustez e diagramando a linguagem para que o juiz, leigo em medicina, possa entender que o tratamento prescrito é a melhor alternativa disponível e que existe um risco claro na demora em fornecer esse tratamento ao paciente.

Como médico e advogado interagem? Não importa. Pode acontecer desde através de simples leitura de laudos que embasaram decisões de sucesso, pode acontecer através de uma conversa e redação conjunta – mais uma vez deixando claro: sem intervenção do advogado no diagnóstico. Não é esse o objetivo. O que é fato é que, quanto maior e melhor seja essa interação, mais robusto o laudo e maior a chance de que reste demonstrado o risco da demora e, assim, seja conseguida a almejada liminar e o futuro sucesso processual. 

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